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Art. 30

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 30

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Ao COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional (COI) e nos movimentos olímpicos internacionais e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do COI e da Carta Olímpica.

Art. 30, § 1º

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Caberá ao COB representar o olimpismo brasileiro perante o poder público.

Art. 30, § 2º

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As disposições deste artigo são aplicáveis ao CPB no que se refere ao esporte paralímpico.

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