Art. 36
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Somente serão beneficiadas com repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta e de valores provenientes de concursos de prognósticos e de loterias, nos termos desta Lei e do inciso II do caput do da Constituição Federal , as organizações de administração e de prática esportiva do Sinesp que:
Art. 36, inciso I
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possuam viabilidade e autonomia financeiras, segundo demonstrações constantes de seus últimos balanços, bem como por declaração para esse fim firmada por seu dirigente máximo;
Art. 36, inciso II
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estejam em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas, mediante a expedição das respectivas certidões negativas, ou, na hipótese de refinanciamento, da respectiva certidão positiva com efeitos de negativa;
Art. 36, inciso III
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demonstrem compatibilidade entre as ações promovidas para o desenvolvimento esportivo em sua área de atuação e o PNEsporte;
Art. 36, inciso IV
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demonstrem que seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução consecutiva, e que são inelegíveis, na eleição que suceder o presidente ou dirigente máximo, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção;
Art. 36, inciso V
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atendam às disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
Art. 36, inciso VI
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destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Art. 36, inciso VII
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sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;
Art. 36, inciso VIII
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garantam, nas organizações que administram e regulam modalidade esportiva, a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de todos os seus regulamentos;
Art. 36, inciso IX
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assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal e a presença mínima de 30% (trinta por cento) de mulheres nos cargos de direção;
Art. 36, inciso X
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estabeleçam em seus estatutos: a) princípios definidores de gestão democrática; b) instrumentos de controle social da prestação de contas dos recursos públicos recebidos; c) transparência da gestão da movimentação de recursos; d) mecanismos de controle interno; e) alternância no exercício dos cargos de presidente ou dirigente máximo, com mandato limitado a 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição consecutiva, por igual período; f) aprovação das prestações de contas anuais pelo órgão compet
Art. 36, inciso XI
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garantam isonomia nos valores pagos a atletas ou paratletas homens e mulheres nas premiações concedidas nas competições que organizarem ou de que participarem;
Art. 36, inciso XII
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comprovem o cumprimento da obrigação de contratar aprendizes e pessoas com deficiência, nos percentuais previstos na legislação específica.
Art. 36, inciso XIII
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assinem e garantam à entidade de administração pública provedora dos recursos públicos, inclusive patrocínios, a que se refere o caput deste artigo, compromisso de adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abusos e quaisquer formas de violência sexual, o qual deverá conter as seguintes obrigações: Vigência a) apoio a campanhas educativas, em seu âmbito, que alertem para os riscos da exploração sexual e do trabalho infantil; Vigência b) apoio às linhas e aos valores orç
Art. 36, § 1º
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As organizações que somente se dedicam à prática esportiva, sem administrar a modalidade, estão isentas do disposto no inciso VIII e na alínea “g” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, e nas alíneas “h”, “i”, “j” e “k” do inciso X do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral, observado que, no caso das sociedades anônimas do futebol, submetidas à Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 , não se aplicam o inciso VI e a alínea “e” do inciso X do caput deste Art. (Promulgação partes vetadas)
Art. 36, § 1º
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Art. 36, § 2º
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A verificação do cumprimento das exigências previstas neste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
Art. 36, § 3º
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Art. 36, § 4º
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As organizações a que se refere o caput deste artigo deverão dar publicidade às seguintes informações:
Art. 36, § 4º, inciso I
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cópia do estatuto social atualizado da organização;
Art. 36, § 4º, inciso II
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relação nominal atualizada dos dirigentes da organização e seus efetivos salários;
Art. 36, § 4º, inciso III
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cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, e dos respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável;
Art. 36, § 4º, inciso IV
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documentos e informações relativos à prestação de contas e, no caso de organização que administra e regula a modalidade esportiva, documentos e informações relacionados à sua gestão, ressalvados, em qualquer caso, os contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, sem embargo da competência de fiscalização do conselho fiscal e da obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.
Art. 36, § 5º
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As informações de que trata o § 4º deste artigo serão divulgadas no sítio eletrônico da organização e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.
Art. 36, § 6º
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Art. 36, § 7º
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Art. 36, § 8º
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Art. 36, § 9º
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O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao CBC e ao CBCP.
Art. 36, § 10
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O descumprimento das determinações legais de proteção de crianças e de adolescentes previstas no inciso XIII do caput deste artigo acarretará a suspensão da transferência de recursos públicos para a entidade desportiva ou, em caso de patrocínio, o encerramento desse contrato.