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Art. 40

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 40

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Art. 40

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O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de esporte. (Promulgação partes vetadas)

Art. 40, § único

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Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva.

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