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Art. 47

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
:

Art. 47

Grifarselecione o texto para grifar
O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar: (Promulgação partes vetadas)

Art. 47, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o acesso a práticas esportivas;

Art. 47, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;

Art. 47, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

Art. 47, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

Art. 47, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

Art. 47, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

Art. 47, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
a criação de programas de transição de carreira para atletas;

Art. 47, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

Art. 47, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

Art. 47, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.”

Art. 47, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.

Art. 47, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.

Art. 47, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.

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