Art. 47
Grifarselecione o texto para grifar
:
Art. 47
Grifarselecione o texto para grifar
O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar: (Promulgação partes vetadas)
Art. 47, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
o acesso a práticas esportivas;
Art. 47, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
Art. 47, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
a universalização e a descentralização dos programas de esporte;
Art. 47, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;
Art. 47, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;
Art. 47, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;
Art. 47, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
a criação de programas de transição de carreira para atletas;
Art. 47, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e
Art. 47, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.
Art. 47, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.”
Art. 47, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.
Art. 47, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei.
Art. 47, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.