Art. 48
Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 48
Grifarselecione o texto para grifar
Constituem receitas do Fundesporte: (Promulgação partes vetadas)
Art. 48, inciso I
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recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;
Art. 48, inciso II
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doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;
Art. 48, inciso III
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subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
Art. 48, inciso IV
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receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 ;
Art. 48, inciso V
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Art. 48, inciso VI
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reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
Art. 48, inciso VII
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saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei;
Art. 48, inciso VIII
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devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
Art. 48, inciso IX
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resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
Art. 48, inciso X
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conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;
Art. 48, inciso XI
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saldos de exercícios anteriores;
Art. 48, inciso XII
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recursos de outras fontes.”