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Art. 49

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
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Art. 49

Grifarselecione o texto para grifar
Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares. (Promulgação partes vetadas)

Art. 49, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.”

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