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LeiJuris

Art. 49, § único

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

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No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.”
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