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LeiJuris

Art. 56

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 56

Grifarselecione o texto para grifar
Os critérios complementares para concessão, suspensão e cancelamento de bolsas, inclusive quanto às modalidades não olímpicas, não paralímpicas e não surdolímpicas, e as formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício e para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados serão fixados em regulamento.

Art. 56, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento referido no caput deste artigo deverá assegurar ao atleta:

Art. 56, § único, inciso I

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o direito de recurso contra a decisão;

Art. 56, § único, inciso II

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a garantia do efeito suspensivo imediato da eficácia da decisão para os casos de suspensão ou cancelamento de bolsas.

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