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Art. 92

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 92

Grifarselecione o texto para grifar
A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a organização esportiva convocadora e a cedente.

Art. 92, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a organização convocadora.

Art. 92, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta, apto a exercer sua atividade, à organização esportiva que o cedeu.

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