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Art. 92, § 1º — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
A organização esportiva convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a organização convocadora.