Art. 11
Na hipótese de ocorrência de ação ou omissão que implique a ameaça ou a prática de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Art. 11, § único
Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.