Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 14, § 1º — Lei Henry Borel
O Conselho Tutelar poderá representar às autoridades referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima.