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LeiJuris

Art. 5

Lei Henry Borel

Art. 5

O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente intervirá nas situações de violência contra a criança e o adolescente com a finalidade de:

Art. 5, inciso I

mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no território nacional;

Art. 5, inciso II

prevenir os atos de violência contra a criança e o adolescente;

Art. 5, inciso III

fazer cessar a violência quando esta ocorrer;

Art. 5, inciso IV

prevenir a reiteração da violência já ocorrida;

Art. 5, inciso V

promover o atendimento da criança e do adolescente para minimizar as sequelas da violência sofrida; e

Art. 5, inciso VI

promover a reparação integral dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5, inciso VII

promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente.

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