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LeiJuris

Art. 12

Lei Kandir (ICMS)

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

Art. 12, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

Art. 12, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

Art. 12, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

Art. 12, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

Art. 12, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

Art. 12, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
do ato final do transporte iniciado no exterior;

Art. 12, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Art. 12, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios; b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

Art. 12, inciso IX

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

Art. 12, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

Art. 12, inciso XI

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Art. 12, inciso XII

Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000

Grifarselecione o texto para grifar
da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Art. 12, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

Art. 12, inciso XIV

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (P rodução de efeitos)

Art. 12, inciso XV

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (P rodução de efeitos)

Art. 12, inciso XVI

Incluído pela Lei Complementar nº 190/2022

Grifarselecione o texto para grifar
da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (P rodução de efeitos)

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

Art. 12, § 3

Incluído pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 12, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 204/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: Vigência

Art. 12, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do da Constituição Federal , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

Art. 12, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

Art. 12, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 204/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: Vigência

Art. 12, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;

Art. 12, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do da Constituição Federal.

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