Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 19 — Lei Kandir (ICMS)
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.