Art. 2
O imposto incide sobre:
Art. 2, inciso I
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
Art. 2, inciso II
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
Art. 2, inciso III
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
Art. 2, inciso IV
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Art. 2, inciso V
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Art. 2, § 1º
O imposto incide também:
Art. 2, § 1º, inciso I
Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Art. 2, § 1º, inciso II
sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
Art. 2, § 1º, inciso III
sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Art. 2, § 2º
A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.