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LeiJuris

Art. 2

Lei Kandir (ICMS)

Art. 2

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto incide sobre:

Art. 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Art. 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

Art. 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Art. 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Art. 2, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Art. 2, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto incide também:

Art. 2, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002

Grifarselecione o texto para grifar
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Art. 2, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Art. 2, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Art. 2, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

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