Art. 3
Grifarselecione o texto para grifar
O imposto não incide sobre:
Art. 3, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
Art. 3, inciso II
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operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Art. 3, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Art. 3, inciso IV
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operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Art. 3, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
Art. 3, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Art. 3, inciso VII
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operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
Art. 3, inciso VIII
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operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
Art. 3, inciso IX
Redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022
Grifarselecione o texto para grifar
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e
Art. 3, inciso X
Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
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serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Art. 3, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Art. 3, § único, inciso I
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empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
Art. 3, § único, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.