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LeiJuris

Art. 32

Lei Kandir (ICMS)

Art. 32

A partir da data de publicação desta Lei Complementar:

Art. 32, inciso I

o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;

Art. 32, inciso II

darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

Art. 32, inciso III

entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.

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