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LeiJuris

Art. 32

Lei Kandir (ICMS)

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
A partir da data de publicação desta Lei Complementar:

Art. 32, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;

Art. 32, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
darão direito de crédito, que não será objeto de estorno, as mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

Art. 32, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
entra em vigor o disposto no Anexo integrante desta Lei Complementar.

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