Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10-A

Lei Maria da Penha

Art. 10-A

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

Grifarselecione o texto para grifar
É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.

Art. 10-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

Grifarselecione o texto para grifar
A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

Art. 10-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

Grifarselecione o texto para grifar
salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

Art. 10-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;

Art. 10-A, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

Grifarselecione o texto para grifar
não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.

Art. 10-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

Grifarselecione o texto para grifar
Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:

Art. 10-A, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

Grifarselecione o texto para grifar
a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;

Art. 10-A, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

Grifarselecione o texto para grifar
quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;

Art. 10-A, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.505/2017

Grifarselecione o texto para grifar
o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados