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LeiJuris

Art. 10

Lei Maria da Penha

Art. 10

Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Art. 10, § único

Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o artigo acima, ao tomar conhecimento da hipótese de iminência ou prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial deve, de imediato:

  1. A) Encaminhar o caso ao Ministério Público, aguardando decisão.
  2. B) Adotar, de imediato, as providências legais cabíveis.
  3. Promover audiência de conciliação antes de adotar qualquer medida.
  4. D) Aplicar medida protetiva de urgência sem ordem judicial.
  5. Registrar o fato e aguardar instruções da autoridade judicial competente.
Ver gabarito

Gabarito: B) Adotar, de imediato, as providências legais cabíveis.

Trecho da leiadotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Texto oficial no Planalto ↗

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