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Art. 12-C

Lei Maria da Penha

Art. 12-C

Redação dada pela Lei nº 15.411/2026

Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

Art. 12-C, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.827/2019

pela autoridade judicial;

Art. 12-C, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.827/2019

pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

Art. 12-C, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.827/2019

pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Art. 12-C, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.827/2019

Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Art. 12-C, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.827/2019

Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

De acordo com o artigo LMP‑ART‑12‑C‑CAPUT, assinale a alternativa que descreve corretamente as providências a serem adotadas quando verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica, considerando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicação ao juiz.

  1. A) O afastamento do agressor aplica‑se exclusivamente ao domicílio, não abrangendo o lar ou local de convivência, e não há obrigação de comunicar o juiz nem o Ministério Público.
  2. B) O juiz será comunicado em até 24 (vinte e quatro) horas, porém a decisão sobre a medida será tomada após 48 horas, e a ciência ao Ministério Público será prestada somente em caso de revogação.
  3. O agressor será afastado apenas se houver risco iminente, e o juiz será comunicado em até 48 horas, decidindo posteriormente, com a ciência ao Ministério Público ocorrendo somente se a medida for revogada.
  4. D) Nos casos de risco à integridade física da ofendida, é possível conceder liberdade provisória ao preso, desde que o juiz autorize a medida.
  5. O agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida; o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e deverá decidir, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida, devendo ainda dar ciência ao Ministério Público.
Ver gabarito

Gabarito: O agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida; o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e deverá decidir, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida, devendo ainda dar ciência ao Ministério Público.

Trecho da leiNas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

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