Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
Art. 12-C, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
pela autoridade judicial;
Art. 12-C, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
Art. 12-C, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Art. 12-C, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Art. 12-C, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Flashcards deste artigo
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Questão de exemplo
De acordo com o artigo LMP‑ART‑12‑C‑CAPUT, assinale a alternativa que descreve corretamente as providências a serem adotadas quando verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica, considerando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicação ao juiz.
A) O afastamento do agressor aplica‑se exclusivamente ao domicílio, não abrangendo o lar ou local de convivência, e não há obrigação de comunicar o juiz nem o Ministério Público.
B) O juiz será comunicado em até 24 (vinte e quatro) horas, porém a decisão sobre a medida será tomada após 48 horas, e a ciência ao Ministério Público será prestada somente em caso de revogação.
O agressor será afastado apenas se houver risco iminente, e o juiz será comunicado em até 48 horas, decidindo posteriormente, com a ciência ao Ministério Público ocorrendo somente se a medida for revogada.
D) Nos casos de risco à integridade física da ofendida, é possível conceder liberdade provisória ao preso, desde que o juiz autorize a medida.
O agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida; o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e deverá decidir, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida, devendo ainda dar ciência ao Ministério Público.
Ver gabarito
Gabarito: O agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência da ofendida; o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e deverá decidir, no mesmo prazo, sobre a manutenção ou revogação da medida, devendo ainda dar ciência ao Ministério Público.
Trecho da leiNas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.