Art. 12-C
Redação dada pela Lei nº 15.411/2026
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Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
Art. 12-C, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
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pela autoridade judicial;
Art. 12-C, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
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pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
Art. 12-C, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
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pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Art. 12-C, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
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Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Art. 12-C, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.827/2019
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Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.