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LeiJuris

Art. 22

Lei Maria da Penha

Art. 22

Grifarselecione o texto para grifar
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

Art. 22, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;

Art. 22, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

Art. 22, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

Art. 22, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

Art. 22, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Art. 22, inciso VI

Incluído pela Lei nº 13.984/2020

Grifarselecione o texto para grifar
comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

Art. 22, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.984/2020

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

Art. 22, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

Grifarselecione o texto para grifar
monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.

Art. 22, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

Art. 22, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

Art. 22, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

Art. 22, § 4º

Redação dada pela Lei nº 15.412/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Na aplicação das medidas protetivas de urgência, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 22, § 6º

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.

Art. 22, § 7º

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Para a efetivação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a autoridade competente promoverá a instalação do equipamento e instruirá o agressor sobre o seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular, conforme definido na decisão da autoridade judicial, devendo a ciência constar de termo nos autos.

Art. 22, § 8º

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.

Art. 22, § 9º

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.

Art. 22, § 10

Incluído pela Lei nº 15.412/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As medidas protetivas de natureza cível, inclusive as de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.

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As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

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Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STJ

    As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de cautelares penais e, por isso, devem ser analisadas à luz do Código de Processo Penal, logo não há falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco em decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.

    Verificar no portal do STJ

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