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LeiJuris

Art. 23

Lei Maria da Penha

Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

Art. 23, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

Art. 23, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

Art. 23, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

Art. 23, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a separação de corpos.

Art. 23, inciso V

Incluído pela Lei nº 13.882/2019

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Art. 23, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.674/2023

Grifarselecione o texto para grifar
conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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