Art. 23
Grifarselecione o texto para grifar
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
Art. 23, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
Art. 23, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
Art. 23, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Art. 23, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
determinar a separação de corpos.
Art. 23, inciso V
Incluído pela Lei nº 13.882/2019
Grifarselecione o texto para grifar
determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Art. 23, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.674/2023
Grifarselecione o texto para grifar
conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.