Art. 35
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
Art. 35, inciso I
centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
Art. 35, inciso II
casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
Art. 35, inciso III
delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
Art. 35, inciso IV
programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
Art. 35, inciso V
centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 35, § único
Incluído pela Lei nº 15.383/2026
As campanhas a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão contemplar informações sobre procedimentos e abordagens policiais, prevenção à revitimização, funcionamento das medidas protetivas de urgência e mecanismos de monitoração eletrônica.