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LeiJuris

Art. 39

Lei Maria da Penha

Art. 39

Grifarselecione o texto para grifar
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 39, § único

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Na implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.

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