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LeiJuris

Art. 39, § único

Lei Maria da Penha

Incluído pela Lei nº 15.383/2026

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Na implementação das medidas estabelecidas nesta Lei, os entes federativos deverão observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e a manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas.
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