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Art. 11 — LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Os Estados e o Distrito Federal usarão os dados existentes no registro dos órgãos federais para o exercício de suas atividades de controle e de fiscalização. Parágrafo único. A publicação do registro dos agrotóxicos, dos produtos de controle ambiental e afins no sítio eletrônico do órgão federal registrante autoriza a comercialização e o uso nos Estados e no Distrito Federal. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS DE REGISTRO Seção I Do Registro