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Art. 31

LEI Nº 14.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Art. 31

Ao final do procedimento de reanálise, após manifestação conclusiva, o órgão federal registrante poderá:

Art. 31, inciso I

manter o registro sem alterações;

Art. 31, inciso II

manter o registro mediante a necessária adequação;

Art. 31, inciso III

propor a mudança da formulação, da dose ou do uso;

Art. 31, inciso IV

restringir a comercialização;

Art. 31, inciso V

proibir, suspender ou restringir a produção ou a importação;

Art. 31, inciso VI

proibir, suspender ou restringir o uso;

Art. 31, inciso VII

cancelar ou suspender o registro.

Art. 31, § único

Antes da aplicação das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo devem ser adotadas as medidas previstas nos arts. 29 e 30 desta Lei.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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