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LeiJuris

Art. 16, § 1º

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

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A alteração promovida por meio de emenda somente poderá ser implementada após aprovação pelo CEP, nos termos do caput deste artigo, exceto quando a segurança do participante da pesquisa depender de sua imediata implementação.
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