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LeiJuris

Art. 19

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 19

A pesquisa será conduzida de forma a garantir o anonimato e a privacidade do participante, bem como o sigilo das informações.

Art. 19, § 1º

A privacidade do participante é questão de foro íntimo.

Art. 19, § 2º

O sigilo das informações técnicas da pesquisa deverá ser levantado no que for necessário à análise de eventos adversos graves.

Art. 19, § 3º

Em caso de evento adverso grave, o participante, seus representantes legais ou seus sucessores poderão divulgar detalhes relativos à participação do primeiro na pesquisa.

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