Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 48, § 2º — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
A transferência de material biológico humano da instituição remetente para a destinatária deverá seguir as normas sanitárias vigentes, sem prejuízo de normas específicas a cada tipo de material biológico e ao modo de transporte.