Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 51, § 3º

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A alteração do prazo de armazenamento dos dados estabelecido no caput deste artigo poderá ser autorizada pelo CEP, mediante solicitação do pesquisador.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo