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Art. 9

LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Art. 9

O CEP, que representa a instância de análise ética em pesquisa, prevista no inciso II do art. 5º, atenderá às seguintes condições, entre outras dispostas em regulamento:

Art. 9, inciso I

ser composto de equipe interdisciplinar, nas áreas médica, científica e não científica, de modo a assegurar que, no conjunto, os membros tenham a qualificação e a experiência necessárias para analisar todos os aspectos inerentes à pesquisa, inclusive os aspectos médicos, científicos, éticos e os relacionados às boas práticas clínicas;

Art. 9, inciso II

estar credenciado na instância nacional de ética em pesquisa;

Art. 9, inciso III

ter funcionamento regular;

Art. 9, inciso IV

ter infraestrutura adequada à realização de suas atividades;

Art. 9, inciso V

manter disponível publicamente lista de seus membros, com as respectivas qualificações profissionais;

Art. 9, inciso VI

dispor de documento descritivo dos procedimentos operacionais adotados e manter registros escritos de suas atividades e reuniões;

Art. 9, inciso VII

ter em sua composição 1 (um) representante dos participantes de pesquisa.

Art. 9, § 1º

Conforme o grau de risco envolvido na pesquisa, de acordo com o regulamento, a função de instância de análise ética em pesquisa será exercida:

Art. 9, § 1º, inciso I

por CEP credenciado ou acreditado perante a instância nacional de ética em pesquisa, em caso de pesquisa de risco baixo ou moderado;

Art. 9, § 1º, inciso II

por CEP acreditado perante a instância nacional de ética em pesquisa, em caso de pesquisa de risco elevado.

Art. 9, § 2º

Em caso de pesquisa que envolva grupo especial, a ser estabelecido pelo regulamento, o CEP assegurará, sempre que possível, na discussão sobre o protocolo, a participação de:

Art. 9, § 2º, inciso I

1 (um) representante do grupo especial, como membro ad hoc ;

Art. 9, § 2º, inciso II

1 (um) consultor familiarizado com a língua, os costumes e as tradições da comunidade específica, quando a pesquisa envolver essa comunidade.

Art. 9, § 3º

A deliberação sobre a adequação ética da pesquisa ocorrerá em reunião previamente marcada, que deverá contar com quórum mínimo, conforme definido no regimento interno do CEP.

Art. 9, § 4º

Apenas aos membros efetivos do CEP é lícito emitir parecer e deliberar sobre a adequação ética de pesquisa submetida ao comitê.

Art. 9, § 5º

Os membros do CEP poderão convidar especialistas externos e representantes de grupos vulneráveis para emitir opinião sobre questões específicas relacionadas aos projetos de pesquisa, mas que não terão direito a voto.

Art. 9, § 6º

Devidamente credenciados ou acreditados, os CEPs detêm completa autonomia para proferir seus pareceres, observadas as boas práticas clínicas.

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