Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 9, § 2º — LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024
Em caso de pesquisa que envolva grupo especial, a ser estabelecido pelo regulamento, o CEP assegurará, sempre que possível, na discussão sobre o protocolo, a participação de: