Art. 1
Esta Lei institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).
Art. 1, § único
O Poder Executivo indicará por meio de decreto os órgãos responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do Paten.
LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Art. 1
Art. 1, § único
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