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Art. 15 — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
A pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º desta Lei, poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.