Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 18 — LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte: