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LeiJuris

Art. 7

LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025

Art. 7

A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.

Art. 7, § 1º

A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.

Art. 7, § 2º

As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.

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