Art. 7
A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.
Art. 7, § 1º
A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das quotas distribuídas.
Art. 7, § 2º
As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.