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Art. 6

LEI Nº 15.178, DE 23 DE JULHO DE 2025

Art. 6

Fica instituído o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, destinado à população jovem rural da agricultura familiar de todas as categorias sociais previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Lei da Agricultura Familiar).

Art. 6, § 1º

O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) serão utilizados para identificação do público-alvo do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

Art. 6, § 2º

Os princípios previstos no Art. 2º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), orientarão a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

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