Art. 2-D
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. As autorizações de desconto em folha de pagamento ou em remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de operações de crédito cursadas fora dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei deverão ser averbadas no sistema ou na plataforma dos operadores públicos, sob pena de nulidade, conforme o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2-D, § 1º
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É facultada ao empregado a transferência da consignação de que trata esta Lei entre as instituições consignatárias.
Art. 2-D, § 2º
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As instituições consignatárias habilitadas nos termos do § 10 do art. 1º desta Lei que já possuam autorizações de desconto na data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 , terão até 120 (cento e vinte) dias para averbá-las no sistema ou na plataforma dos operadores públicos de que trata o art. 2º-A desta Lei, conforme ato do Ministério do Trabalho e Emprego, condicionada essa averbação à adequação do contrato aos termos desta Lei.
Art. 2-D, § 3º
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Para as operações de que trata o § 2º deste artigo, a nova operação de crédito terá taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.” “