Art. 2-E
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. Durante o período de 120 (cento e vinte) dias, contado da entrada em funcionamento dos sistemas ou das plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei, as operações de crédito realizadas com instituições consignatárias deverão ter seus recursos destinados exclusivamente ao pagamento das seguintes modalidades, caso os mutuários tenham operações ativas nessas modalidades na data da concessão:
Art. 2-E, inciso I
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empréstimo não consignado, sem garantia e com parcelas vincendas; ou
Art. 2-E, inciso II
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empréstimo com desconto em folha de pagamento, com parcelas vincendas.
Art. 2-E, § 1º
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As novas operações de crédito de que trata este artigo poderão ser ofertadas por quaisquer instituições consignatárias habilitadas.
Art. 2-E, § 2º
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Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a nova operação de crédito deverá ter taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.
Art. 2-E, § 3º
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As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei.” “