Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2-E, § 3º — LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
As instituições consignatárias deverão informar os dados das operações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aos agentes operadores públicos a que se refere o art. 2º-A desta Lei.” “