Art. 2-F
Grifarselecione o texto para grifar
. Fica autorizada a portabilidade das operações de crédito que estejam averbadas nos sistemas ou nas plataformas de que trata o art. 2º-A desta Lei.
Art. 2-F, § único
Grifarselecione o texto para grifar
As operações de crédito de que trata o caput deste artigo terão taxa de juros inferior à taxa de juros da operação originária.” “