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Art. 2, § 1º — LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
O consentimento do trabalhador quanto à coleta e ao tratamento de dados biométricos será obrigatório, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).