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Art. 3, § 4º — LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS QUE ATUAM NO TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS OU DE COLETA E ENTREGA DE BENS