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Art. 5, § único — LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
Mediante autorização prévia do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo, as empresas conveniadas passarão a realizar todos os repasses na conta prevista no § 2º do art. 4º desta Lei, na forma de regulamento, até o adimplemento integral do financiamento ou até que a operação seja terminada por qualquer outro motivo.