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Art. 6 — LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 , poderão manter suas operações na forma anterior à referida Medida Provisória.