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LeiJuris

Art. 6, § 1º

LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025

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Caso optem pela faculdade prevista no caput deste artigo, as cooperativas de crédito terão atuação restrita a seus associados e ficam proibidas de ofertar na plataforma o crédito de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado).
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