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Art. 6, § 2º — LEI Nº 15.179, DE 24 DE JULHO DE 2025
As instituições referidas no caput deste artigo deverão integrar as informações das operações realizadas com seus associados com os sistemas ou as plataformas de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), de forma a evidenciar a operação de crédito e a garantir adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.